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PORTARIA Nº 2.794, DE 30 DE JUNHO DE 2020

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 21/07/2020 | Edição: 138 | Seção: 1 | Página: 8

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.794, DE 30 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre as normas e diretrizes para a prestação de informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI, pelas empresas beneficiárias dos incentivos fiscais de que trata o Capítulo III da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (Lei do Bem), referentes aos seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, bem como os procedimentos para a análise das informações e para a apresentação de contestação e recurso do resultado da análise.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no art. 14 do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, e na Portaria MCT nº 327, de 29 de abril de 2010, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos de:

I - prestação de informações sobre os programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica realizados pelas empresas beneficiárias de incentivos fiscais ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI, conforme disposto no art. 17, § 7º, da Lei nº 11.196, de 2005 (Lei do Bem);

II - análise das informações referidas no inciso I; e

III - apresentação de contestação e recurso do resultado da análise de que trata o inciso II.

Art. 2º As informações de que trata o inciso I do art. 1º deverão ser prestadas exclusivamente mediante o preenchimento e envio, por meio eletrônico, do Formulário para Informações sobre as Atividades de Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica - FORMP&D, disponível no sítio eletrônico https://www.mctic.gov.br, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, em página eletrônica específica para Lei do Bem, nos termos da Portaria MCT nº 327, de 2010.

§ 1º O FORMP&D ficará disponível para preenchimento e envio até as 23h59m (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 31 de julho de cada ano.

§ 2º Dentro do prazo legal, as empresas poderão anexar eletronicamente, no próprio FORMP&D, informações complementares.

§ 3º Não serão objeto de análise as informações enviadas:

I - em meio diferente do disposto no caput; e

II - fora do prazo legal.

Art. 3º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações emitirá parecer técnico acerca das informações prestadas no FORMP&D, que deverá conter análise de:

I - conformidade das informações sobre os programas e projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica apresentadas no FORMP&D para fruição dos incentivos fiscais, com as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (P,D&I) descritas na legislação; e

II - compatibilidade e adequação dos dispêndios realizados aos programas e projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica informados e sua consecução.

Art. 4º A intimação relativa ao parecer de análise das informações do FORMP&D será efetuada mediante ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, nos termos do disposto no § 3º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a Secretaria de Empreendedorismo e Inovação - SEMPI notificará a empresa, preferencialmente, mediante:

I - envio de notificação ao correio eletrônico cadastrado no Formulário FORMP&D do ano base declarado;

II - disponibilização do parecer técnico para acesso por meio do Formulário FORMP&D; e

III - publicação da relação das empresas analisadas, considerando o ano base declarado, no endereço eletrônico https://www.mctic.gov.br, de que trata o caput do art. 2º desta portaria.

§ 2º Para fins da intimação, a empresa beneficiária dos incentivos fiscais previstos no Capítulo III da Lei nº 11.196, de 2005, deverá manter atualizados seus endereços físico e eletrônico perante a Secretaria de Empreendedorismo e Inovação, sob pena de considerar-se válida a intimação encaminhada para os endereços constantes dos registros do formulário FORMP&D.

§ 3º Aplica-se, no que couber, o disposto no caput e § 1º deste artigo a todas as decisões e demais atos do processo.

Art. 5º O resultado da análise das informações do FORMP&D poderá ser objeto de contestação pelo interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do parecer técnico.

§ 1º A contestação deverá ser protocolada no formulário eletrônico de que trata o art. 2º, considerando o ano base declarado, e dirigida à autoridade que aprovou o parecer técnico.

§ 2º A contestação deverá apresentar as razões de fato e de direito pelas quais se impugna o resultado da análise, devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios das alegações.

§ 3º A contestação não será conhecida quando apresentada:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado;

III - por quem não tenha interesse processual.

§ 4º O não conhecimento da contestação não impede a Administração de rever de ofício ato ilegal, conforme previsto na Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 6º A decisão sobre a contestação será emitida em formato de parecer da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação e deverá:

I - analisar a admissibilidade do requerimento, observando-se o disposto no § 3º do art. 5º;

II - reanalisar o mérito, considerando o disposto no art. 3º; e

III - apresentar as razões e os fundamentos da decisão.

Art. 7º Da decisão sobre a contestação caberá recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, em face de razões de legalidade e de mérito, devendo o recorrente expor os fundamentos do pedido de reexame, sendo permitida a juntada de novos documentos.

§ 1º O recurso deverá ser protocolado no formulário eletrônico de que trata o art. 2º e dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar a decisão, o encaminhará ao Secretário de Empreendedorismo e Inovação, considerado a última instância administrativa.

§ 2º O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado;

III - por quem não tenha interesse processual; e

IV - após exaurida a esfera administrativa.

§ 3º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício ato ilegal, conforme previsto na Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 8º Após divulgação dos resultados das análises, e tendo sido exauridas as instâncias administrativas, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações emitirá Relatório Anual da Lei nº 11.196, de 2005, com informações consolidadas dos incentivos fiscais destinados às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica das empresas que enviaram o FORMP&D no prazo legal.

Art. 9º Observado o disposto nos arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o disposto nos arts. 5º, 6º e 7º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, a Secretaria de Empreendedorismo e Inovação disponibilizará, no seu sítio na Internet, as informações de interesse coletivo ou geral por ela produzidas ou custodiadas, relativas à política de incentivos fiscais para o desenvolvimento tecnológico e inovação, relacionadas à Lei nº 11.196, de 2005.

Art. 10. A Secretaria de Empreendedorismo e Inovação remeterá à Secretaria da Receita Federal do Brasil os resultados das análises das informações, a que se refere o art. 3º, e o Relatório Anual disposto no art. 9º desta Portaria.

Art. 11. Fica revogada a Portaria MCTI nº 4.349, de 04 de agosto de 2017.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 3 de agosto de 2020.

MARCOS CESAR PONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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